SÃO PAULO — A Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM) pode alcançar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), mas o percentual autorizado constitucionalmente não permite retirar automaticamente metade da arrecadação. A aplicação deve preservar recursos suficientes para as finalidades definidas no artigo 149-A da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu expressamente as contribuições entre as receitas municipais sujeitas à DRM. O limite é de 50% até 31 de dezembro de 2026 e cai para 30% entre 2027 e 2032. A alteração reforçou a possibilidade de desvinculação da Cosip, mas não eliminou a necessidade de compatibilizar essa regra com a destinação constitucional da contribuição.
A Cosip foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como um tributo sui generis, diferente de imposto e taxa. No RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral, o tribunal destacou que sua receita tem finalidade específica. A cobrança está relacionada ao custeio do serviço de iluminação pública, que não pode ser remunerado por taxa, conforme a Súmula Vinculante 41.
Posteriormente, no RE 666.404/SP, Tema 696, o STF admitiu o uso dos recursos para a expansão e o aprimoramento da rede de iluminação pública. A Emenda Constitucional nº 132/2023 também ampliou as finalidades previstas no artigo 149-A, incluindo sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos.
A inclusão das contribuições no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ocorreu após a tramitação da PEC nº 66/2023. O relatório apresentado no Senado registrou que receitas da iluminação pública haviam ficado fora da disciplina anterior. Por isso, a incidência da DRM sobre a Cosip encontra respaldo constitucional, mas não autoriza o esvaziamento de sua finalidade.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já admitiu a desvinculação da Cosip como medida “constitucional, temporária e parcial”. Em outro entendimento, afirmou que a retirada de recursos não pode comprometer a prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública.
No estado de São Paulo, o Tribunal de Contas orientou os municípios a observar o limite de 50% até 31 de dezembro de 2026 e a redução para 30% entre 2027 e 2032. A orientação, porém, não define quanto pode ser desvinculado em cada situação concreta.
A Nota Técnica CTAT nº 02/2026 reconhece que o artigo 76-B alcança a Cosip e permite sua desvinculação parcial e temporária. O documento ressalva que a medida não elimina a natureza vinculada da receita e recomenda avaliar previamente os impactos sobre a continuidade e a qualidade dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano.
O percentual previsto no artigo 76-B deve ser tratado como teto, não como autorização automática. A parcela retirada precisa levar em conta o custo do serviço, os passivos de manutenção, os investimentos programados, eventual excedente de arrecadação, a transparência dos valores desvinculados e a suficiência dos recursos remanescentes.
Se a desvinculação comprometer o custeio, a expansão ou a melhoria da iluminação pública e das demais finalidades constitucionais, o ato poderá ser submetido ao controle dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. A DRM flexibiliza a destinação da Cosip, mas não a transforma, materialmente, em receita de livre aplicação.


