A Lei nº 14.133/2021 assegura contraditório e ampla defesa antes da extinção unilateral de contratos administrativos, mas não determina quanto tempo o contratado deve ter para se manifestar. Na ausência de regra específica, o parâmetro mínimo defendido é o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 9.784/1999: cinco dias, prorrogável até o dobro mediante justificativa.
A manifestação deve ocorrer antes da decisão administrativa e permitir a apresentação de argumentos, documentos e outros elementos capazes de influenciar a análise. A extinção também precisa ser formalmente motivada nos autos do processo, conforme o artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
Defesa prévia não se confunde com recurso
A legislação prevê recurso contra a extinção unilateral no prazo de três dias úteis, segundo o artigo 165, I, “e”, da Lei nº 14.133/2021. Esse prazo, porém, é posterior à prática do ato e não substitui a oportunidade de defesa anterior à decisão.
Também não há equiparação automática com os processos sancionadores. A Lei nº 14.133/2021 estabelece prazo de 15 dias úteis para a defesa em procedimentos que podem levar à aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. A extinção contratual e a sanção administrativa têm finalidades distintas: a primeira encerra o ajuste, enquanto a segunda decorre do poder sancionador do Estado.
Os dois procedimentos podem tramitar simultaneamente. Se a administração extinguir o contrato e também pretender aplicar penalidade, a apuração de responsabilidade deverá observar as garantias e os prazos próprios do processo sancionador, sem impedir que a extinção seja conduzida em procedimento específico.
Parâmetro mínimo para o processo
A aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 é indicada diante da lacuna da Lei nº 14.133/2021 e da ausência de disciplina processual própria do ente competente. O artigo 44 dessa lei, que trata da manifestação após o encerramento da instrução, não é considerado o dispositivo mais adequado, pois a defesa relacionada à extinção deve anteceder a formação da decisão.
Por isso, o artigo 24 é apontado como referência mais pertinente. A regra determina que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão responsável e dos administrados sejam praticados em cinco dias. O período pode ser ampliado até o dobro mediante justificativa.
Esse prazo funciona como parâmetro mínimo, sem impedir a fixação de período mais amplo conforme as circunstâncias do caso. A análise deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente porque a extinção pode afetar investimentos, empregados, insumos e obrigações assumidas pelo contratado.
A administração também pode estabelecer, em normativo próprio, prazo maior, inclusive equivalente aos 15 dias úteis previstos para a defesa prévia em processos sancionadores. A ampliação deve permitir que a manifestação seja efetiva, e não apenas uma formalidade do procedimento.


