A Lei Complementar nº 235/2026 criou mecanismos para preservar a vantagem tributária do etanol diante das medidas emergenciais de redução de impostos sobre a gasolina e o diesel. A norma prevê alíquota zero de PIS/Cofins, subvenções econômicas e compensação de créditos fiscais para assegurar o diferencial competitivo dos biocombustíveis.
A desoneração dos combustíveis fósseis ocorreu após a alta do petróleo Brent, que superou US$ 120 por barril. A gasolina A recebeu subvenção por meio da MP nº 1.358/2026, enquanto o Decreto nº 13.116/2026 reduziu em R$ 0,63 por litro o PIS/Cofins incidente sobre a gasolina, cerca de 80% da carga anterior.
Diferencial competitivo
O artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição, com redação da EC nº 132/2023, determina a manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis. A LC nº 235/2026 estabeleceu que qualquer redução tributária sobre fósseis deve preservar a diferença existente antes do conflito, tanto em termos percentuais quanto absolutos por unidade de medida.
A regra alcança reduções feitas por subvenção e considera, para o cálculo, a carga federal do etanol hidratado e as parcelas da gasolina A e do etanol anidro incorporadas à gasolina C. O STF já validou o RenovaBio na ADI nº 7.596, decisão apresentada como confirmação dessa interpretação constitucional.
Como a tributação federal da gasolina foi reduzida em pelo menos 30%, o § 4º do artigo 2º determinou a redução a zero das alíquotas do etanol. O Decreto nº 13.116/2026 fixou essa alíquota para o etanol hidratado entre 10 de setembro e 9 de outubro de 2026, com redução de cerca de R$ 0,19 por litro.
A alíquota zero, porém, não recompõe sozinha a diferença absoluta anterior. Por isso, a legislação também previu subvenção aos produtores e às cooperativas de biocombustíveis quando a desoneração dos fósseis comprometer esse diferencial.
Subvenções e créditos fiscais
O Decreto nº 13.119/2026 fixou a subvenção em R$ 0,2519 por litro de etanol hidratado. Também foi prevista subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão para o período de 25 de maio a 11 de agosto de 2026, relacionado à subvenção da gasolina A instituída pelo Decreto nº 13.127/2026. O limite é de R$ 0,308 por litro comercializado, com apuração pela ANP.
O recebimento depende de adesão e habilitação perante a ANP, informação dos preços, indicação da adesão nas notas fiscais, compartilhamento de dados fiscais e declaração de aumento de custos provocado pelo choque no mercado internacional de energia. A LC nº 235/2026 assegura pagamento em 30 dias, juros Selic em caso de atraso e possibilidade de compensação do crédito contra a União.
A lei também permite às produtoras de etanol e às cooperativas compensar saldos credores de PIS/Cofins e o crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 com quaisquer tributos federais. A IN RFB nº 2.344/2026 exige habilitação até 4 de outubro de 2026 para saldos registrados em 31 de agosto de 2026.
O limite global dessa compensação é de R$ 750 milhões em 2026. Se o valor for excedido, haverá rateio proporcional à produção de etanol hidratado de 2025, conforme dados da ANP. O saldo poderá ser compensado em 2027. A partir de 2027, créditos sujeitos a limitações de ressarcimento poderão abater débitos de CBS, sem o teto mencionado.
Tratamento tributário da subvenção
A LC nº 235/2026 não definiu expressamente o tratamento tributário da subvenção. A análise sustenta que os valores não devem ser submetidos a PIS/Cofins, IRPJ e CSLL porque teriam função recompositiva: serviriam para recuperar a perda decorrente da redução dos tributos sobre a gasolina, e não para gerar riqueza nova.
O argumento se apoia na finalidade constitucional de preservar o diferencial dos biocombustíveis, na exigência de comprovação de aumento de custos e na equiparação legal entre subvenção e ressarcimento. Também considera que a tributação poderia reduzir o efeito da alíquota zero e que a prestação depende do cumprimento de condições previstas em lei.
Para IRPJ e CSLL, a discussão envolve a exigência de acréscimo patrimonial prevista no artigo 43 do CTN. Para PIS/Cofins, o ponto central é a definição de receita como ingresso novo, positivo e incondicionado. A partir de 2027, a argumentação sobre a CBS considera que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação cobrado do adquirente, e não ao pagamento feito pela União.
A conclusão é que o regime instituído em 2026 transformou a proteção constitucional dos biocombustíveis em obrigações fiscais específicas: alíquota zero para o etanol, subvenção quando necessário e liquidez para créditos de PIS/Cofins, inclusive o crédito presumido.


