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Justiça

STJ avalia quando começa prazo para recursos no Tribunal do Júri

Ministro propõe que prazo para MP e Defensoria conte a partir da chegada dos autos à repartição do órgão.

STJ avalia quando começa prazo para recursos no Tribunal do Júri

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisa a partir de quando o Ministério Público e a Defensoria Pública podem recorrer de decisões do Tribunal do Júri. O julgamento ocorre no Tema 1.403 dos recursos repetitivos e foi suspenso após pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Até agora, apenas o relator, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto. A discussão envolve regras do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil sobre intimações, prazos e nulidades processuais.

Proposta em análise

Schietti defendeu a aplicação, aos julgamentos do júri, do entendimento adotado pela 3ª Seção no Tema 959 dos repetitivos. Por essa orientação, o prazo para recorrer começa quando os autos são recebidos pelo órgão responsável, e não necessariamente no momento da ciência da decisão.

O relator afirmou que esse entendimento já é aplicado de forma pacífica pelas turmas criminais do tribunal. Para ele, iniciar a contagem na sessão plenária não considera a rotina de promotores de Justiça e defensores públicos, que participam de várias audiências e sessões de júri por semana e administram centenas ou milhares de processos ao mesmo tempo.

Na avaliação apresentada no voto, um critério diferente do aplicado aos advogados privados evitaria prejuízo institucional e protegeria a atuação dessas instituições na defesa de interesses sociais e individuais. Schietti declarou: “Não soa equivocado afirmar, sob o prisma de princípios constitucionais, que a intimação dirigida ao membro do Ministério Público e da Defensoria presente em plenário não induz automaticamente o inicio do cômputo do prazo para a prática de atos processuais”.

A tese proposta estabelece que o prazo para contestar decisão judicial do Tribunal do Júri começa na data em que os autos são entregues à repartição administrativa do Ministério Público ou da Defensoria Pública. A forma de intimação — durante a sessão, em cartório ou por mandado — não alteraria esse marco inicial.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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