O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um cabo do Exército por injúria qualificada por motivo de raça ou etnia contra um soldado subordinado. O tribunal, porém, acolheu parcialmente o recurso apresentado pela defesa e reduziu a pena de um ano, sete meses e seis dias para um ano e quatro meses de reclusão.
O julgamento ocorreu no Plenário virtual. A decisão também rejeitou três preliminares levantadas pelo réu: inépcia da denúncia, suposta ilicitude da prova e cerceamento de defesa.
Provas e condenação
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o episódio ocorreu durante uma atividade. O cabo teria dirigido ao soldado uma expressão de caráter racial: “Sai daqui, seu macaco”. Outros integrantes da unidade presenciaram a situação e prestaram depoimento durante a instrução processual.
A defesa negou o uso da expressão atribuída ao militar. Sustentou que outra palavra foi empregada em uma repreensão relacionada a um serviço considerado mal executado. Também alegou que não houve dolo específico para a configuração do crime e pediu a absolvição.
Após a produção das provas, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o cabo, por maioria de votos, com base no artigo 216 do Código Penal Militar. A pena foi estabelecida em regime inicial aberto, com direito a recorrer em liberdade e ao sursis por três anos.
Na avaliação do conselho, os depoimentos das testemunhas reforçaram o conjunto probatório. O órgão também afastou a interpretação de que o caso representaria apenas falta de urbanidade, considerando a associação histórica da expressão à inferiorização e à discriminação racial.
Ao julgar a apelação, o STM preservou a condenação prevista no artigo 216, §2º, do CPM. Os ministros, contudo, afastaram a agravante do artigo 70, inciso II, alínea “l”, porque não houve maioria para sua aplicação no julgamento de primeira instância.
O Ministério Público Militar havia defendido a manutenção integral da sentença. Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar opinou pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir a pena, mantendo os demais termos da decisão.


