SÃO PAULO — A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma duplicata emitida para cobrar a sobrestadia de um contêiner. O colegiado considerou que a demurrage tem natureza indenizatória e, por isso, não pode ser formalizada por esse tipo de título de crédito.
A sobrestadia corresponde ao valor cobrado quando o contêiner permanece em uso além do período gratuito concedido pela transportadora. No caso, uma forjaria questionou judicialmente a cobrança e sustentou que a duplicata só poderia registrar uma venda de mercadorias ou uma prestação de serviços.
Decisão
Na primeira instância, foi estabelecido que a empresa deveria apresentar caução para suspender o protesto da duplicata. A forjaria recorreu por meio de embargos de declaração e afirmou que a questão principal — a validade do documento — não havia sido examinada. Como a duplicata seria nula, não haveria motivo para exigir a garantia, segundo a empresa.
O relator, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, acolheu o pedido. Ele explicou que a demurrage serve para reparar o armador quando o contêiner ocupa espaço por mais tempo do que o previsto e prejudica o carregamento de outras cargas. O valor é definido antes do transporte e foi descrito no voto como uma indenização prefixada por quebra de contrato.
A decisão também levou em conta que a duplicata somente pode ser emitida quando relacionada à prestação de serviços ou à compra e venda de mercadorias, conforme os artigos 15, II, e 20, parágrafo 3º, da Lei 5.474/68, que trata das duplicatas. Para o relator, o instrumento não é apropriado para cobrar uma reparação. O colegiado acompanhou o voto e declarou a nulidade do documento.
A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. Ele afirmou que “a nossa foi a terceira” decisão do TJ-SP a cancelar um protesto relacionado à demurrage. O caso tramita no Agravo de Instrumento 4021362-19.2025.8.26.0000.


