SÃO PAULO — A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a prescrição de duas acusações de sonegação fiscal porque o réu tinha menos de 21 anos quando ocorreram as condutas. O colegiado determinou o trancamento parcial da ação penal e manteve o processo em relação aos fatos de 2012.
A decisão considerou que a idade para aplicação da redução do prazo prescricional deve ser verificada no momento da ação ou omissão criminosa. A relatora, juíza federal Sylvia de Castro, afirmou que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal define quando o crime tributário material se consuma, mas não modifica o conceito de tempo do crime.
De acordo com o artigo 4º do Código Penal, a infração é considerada praticada no momento da conduta, e não quando ocorre o resultado. Assim, a menoridade relativa prevista para fins de prescrição deve ser analisada na época dos fatos, e não na data da constituição definitiva do crédito tributário.
Prazo reduzido
A defesa havia pedido a aplicação do artigo 115 do Código Penal. O dispositivo reduz pela metade o prazo de prescrição para investigados que tinham menos de 21 anos na data do crime.
O juiz da 2ª Vara Federal de Barueri (SP) havia negado o pedido. Para o magistrado, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do tributo. Como a constituição definitiva ocorreu em 2017, quando o réu tinha 26 anos, ele considerou que a redução não poderia ser aplicada.
A pena máxima prevista para o crime contra a ordem tributária é de cinco anos de reclusão, correspondente a um prazo prescricional de 12 anos. Com o redutor, o período caiu para seis anos. Como transcorreram mais de sete anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, em abril de 2025, o tribunal declarou extinta a punibilidade pelos fatos de 2010 e 2011.
Acusação remanescente
O caso teve origem em denúncia do Ministério Público Federal contra o réu, acusado de omitir informações fiscais de uma empresa de intermediações nas declarações de débitos e créditos de tributos federais de 2010 a 2012. A acusação envolve o não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A ação sobre 2012 continuará. Segundo a relatora, o advogado do réu reconheceu que a pretensão punitiva desse período não estava prescrita, enquanto a verificação das datas exatas dependeria de análise detalhada das provas. O réu é representado pelo advogado Henrique Gonçalves Sanches.


