A reforma tributária não definiu o tratamento dos créditos de descarbonização (CBIOs), ativos usados por distribuidores de combustíveis para comprovar o cumprimento de metas ambientais do RenovaBio. A Lei Complementar 214/2025, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 não mencionam os créditos.
A Lei 13.576/2017 define o CBIO como instrumento escritural destinado à comprovação da meta individual do distribuidor. A emissão primária cabe ao produtor ou importador certificado, com base no volume comercializado e na nota fiscal de venda do biocombustível. Depois de negociado em mercados organizados, o crédito é aposentado, ou seja, retirado definitivamente de circulação para comprovar o cumprimento da obrigação.
Supremo confirmou o programa, mas não tratou dos tributos
Ao julgar as ADIs 7.596 e 7.617, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do RenovaBio. O acórdão, relatado pelo ministro Nunes Marques, é de 17/11/2025. A decisão rejeitou alegações relacionadas à isonomia, ao princípio do poluidor-pagador, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor.
O Supremo, porém, não definiu a natureza jurídica do CBIO nem examinou questões tributárias. No julgamento, o crédito foi descrito como título, ativo e ferramenta. A decisão registrou que os CBIOs não equivalem a multas ou indenizações e que servem aos distribuidores de combustíveis fósseis para comprovar o cumprimento de metas individuais.
Divergências sobre PIS, Cofins e Funrural
O tratamento do PIS e da Cofins é um dos principais pontos de conflito. A discussão envolve classificar a receita da venda de CBIOs como financeira, sujeita às alíquotas de 0,65% e 4%, ou como operacional, com incidência de 1,65% e 7,6%.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou financeira a receita obtida com a negociação dos créditos. A 3ª Turma afirmou que o CBIO é escriturado e negociado em mercado organizado e que sua relação indireta com a atividade produtiva não altera essa natureza. A Fazenda recorreu, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
A 6ª Turma do TRF-3 reafirmou essa orientação em dois processos. Em um deles, a decisão transitou em julgado. O TRF-6 adotou posição contrária: considerou que os valores devem ser tratados como receita operacional por estarem ligados à atividade principal da empresa. A mesma interpretação foi adotada pela 2ª Turma do TRF-4. O TRF-1 ainda não produziu acórdão de mérito nos processos identificados.
Também há disputa sobre o Funrural, o RAT e o Senar. Em 2/3/2026, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf manteve, por voto de qualidade, a cobrança sobre a comercialização de CBIOs. O colegiado entendeu que a receita se enquadra na atividade econômica autônoma da agroindústria.
O voto vencido sustentou que os CBIOs são ativos financeiros escriturais, negociáveis em bolsa, e não produtos agroindustriais. Também argumentou que uma norma regulamentar não poderia ampliar a base de cálculo definida em lei. No Judiciário, ao menos três sentenças afastaram a cobrança de Funrural, RAT e Senar sobre a comercialização dos créditos, mas os processos ainda aguardam julgamento de recursos.
Contencioso e novo sistema de consumo
O levantamento citado reúne 38 processos em andamento: 31 mandados de segurança e sete agravos de instrumento. São 18 no TRF-3, 12 no TRF-1, quatro no TRF-6, dois no TRF-4 e dois no TRF-5. Vinte e quatro ações discutem PIS e Cofins, algumas também envolvendo IRPJ, CSLL, imposto de renda na fonte e IOF. As outras 14 tratam de Funrural, RAT e Senar.
Com a reforma tributária, a dúvida passa a envolver o IBS e a CBS. Uma interpretação sustenta que os créditos podem estar sujeitos aos tributos por serem direitos incluídos no conceito de bens. Outra invoca a exclusão das operações com títulos ou valores mobiliários.
A classificação do CBIO como valor mobiliário, contudo, não é expressa na Lei 13.576/2017. A Lei 15.042/2024 incluiu no regime do mercado de capitais os ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e os créditos de carbono, mas não mencionou os CBIOs.
Outra linha de argumentação defende a ausência de consumo na aposentadoria do crédito, que representa o cumprimento de uma obrigação regulatória. Também aponta possível duplicidade de tributação, porque o CBIO tem lastro na nota fiscal do biocombustível, cuja operação é submetida ao regime monofásico previsto na Lei Complementar 214/2025.
A Lei 15.042/2024 isentou de PIS e Cofins as receitas decorrentes da alienação de créditos de carbono do sistema de emissões. A ausência de regra semelhante para os CBIOs mantém a diferença de tratamento entre instrumentos de finalidade ambiental.
O regime específico de IRPJ e CSLL é o único ponto definido. O artigo 15-A da Lei 13.576/2017 estabelece, até 31/12/2030, imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, sobre a receita do emissor primário. O prazo abre espaço para que o legislador defina também o tratamento do IBS e da CBS.


