O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 e definiu critérios para a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial reafirmou que não é necessário comprovar má-fé subjetiva do fornecedor. A análise deve considerar a boa-fé objetiva.
O principal parâmetro estabelecido é que a existência de divergência jurisprudencial sobre a cobrança pode caracterizar engano justificável. Nesse caso, o consumidor continua tendo direito à restituição do valor pago indevidamente, mas não necessariamente em dobro. A posterior conclusão de que a cobrança era inexigível, portanto, não transforma automaticamente a conduta do fornecedor em desleal.
Critérios para a restituição
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, mas ressalva a hipótese de engano justificável. A interpretação adotada pelo STJ considera que essa ressalva integra a própria estrutura da norma e não constitui uma exceção criada em benefício do fornecedor.
A repetição em dobro tem função que ultrapassa a recomposição do patrimônio do consumidor e incorpora caráter sancionatório. A restituição simples recompõe o valor recebido sem fundamento jurídico. Já a aplicação da dobra exige um elemento adicional: a demonstração de que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva.
A divergência entre decisões judiciais deve ser considerada no contexto jurídico existente quando a cobrança foi feita. Se havia entendimentos distintos sobre a validade da exigência, essa circunstância pode indicar que o fornecedor agiu diante de uma dúvida jurídica objetiva, e não de forma desleal ou descuidada.
A demonstração do engano justificável não se limita à negativa de má-fé. O fornecedor deve apresentar elementos sobre o respaldo contratual ou normativo da cobrança, a informação clara e prévia ao consumidor, a ausência de cláusula oculta ou ambígua, a existência de procedimentos razoáveis de conferência e o tratamento dado a eventual contestação.
Precedentes considerados
O julgamento do EAREsp 676.608/RS já havia considerado que a divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula correspondente poderia afastar a devolução em dobro. Também havia estabelecido que cabe ao fornecedor demonstrar a compatibilidade de sua conduta com a boa-fé objetiva.
No REsp 1.947.698/MS, a 4ª Turma considerou indevida a retenção de comissão de corretagem porque os contratos não traziam cláusula clara e expressa atribuindo o encargo ao comprador. Ainda assim, afastou a devolução em dobro por entender que havia previsão legal para a dedução.
O entendimento consolidado no Tema 929 preserva, assim, a distinção entre reconhecer que uma cobrança é indevida e concluir que ela foi injustificável. A restituição simples permanece aplicável quando o erro é objetivamente explicável e a conduta do fornecedor é compatível com a boa-fé.
A solução também se relaciona ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. A incerteza produzida por interpretações judiciais conflitantes não deve ser tratada posteriormente, por si só, como prova de deslealdade do fornecedor.


