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Justiça

STJ define quando cobrança indevida não gera devolução em dobro

No Tema 929, Corte Especial considera a divergência jurisprudencial um possível engano justificável, sem afastar a restituição simples.

STJ define quando cobrança indevida não gera devolução em dobro

O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 e definiu critérios para a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial reafirmou que não é necessário comprovar má-fé subjetiva do fornecedor. A análise deve considerar a boa-fé objetiva.

O principal parâmetro estabelecido é que a existência de divergência jurisprudencial sobre a cobrança pode caracterizar engano justificável. Nesse caso, o consumidor continua tendo direito à restituição do valor pago indevidamente, mas não necessariamente em dobro. A posterior conclusão de que a cobrança era inexigível, portanto, não transforma automaticamente a conduta do fornecedor em desleal.

Critérios para a restituição

O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, mas ressalva a hipótese de engano justificável. A interpretação adotada pelo STJ considera que essa ressalva integra a própria estrutura da norma e não constitui uma exceção criada em benefício do fornecedor.

A repetição em dobro tem função que ultrapassa a recomposição do patrimônio do consumidor e incorpora caráter sancionatório. A restituição simples recompõe o valor recebido sem fundamento jurídico. Já a aplicação da dobra exige um elemento adicional: a demonstração de que a cobrança contrariou a boa-fé objetiva.

A divergência entre decisões judiciais deve ser considerada no contexto jurídico existente quando a cobrança foi feita. Se havia entendimentos distintos sobre a validade da exigência, essa circunstância pode indicar que o fornecedor agiu diante de uma dúvida jurídica objetiva, e não de forma desleal ou descuidada.

A demonstração do engano justificável não se limita à negativa de má-fé. O fornecedor deve apresentar elementos sobre o respaldo contratual ou normativo da cobrança, a informação clara e prévia ao consumidor, a ausência de cláusula oculta ou ambígua, a existência de procedimentos razoáveis de conferência e o tratamento dado a eventual contestação.

Precedentes considerados

O julgamento do EAREsp 676.608/RS já havia considerado que a divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula correspondente poderia afastar a devolução em dobro. Também havia estabelecido que cabe ao fornecedor demonstrar a compatibilidade de sua conduta com a boa-fé objetiva.

No REsp 1.947.698/MS, a 4ª Turma considerou indevida a retenção de comissão de corretagem porque os contratos não traziam cláusula clara e expressa atribuindo o encargo ao comprador. Ainda assim, afastou a devolução em dobro por entender que havia previsão legal para a dedução.

O entendimento consolidado no Tema 929 preserva, assim, a distinção entre reconhecer que uma cobrança é indevida e concluir que ela foi injustificável. A restituição simples permanece aplicável quando o erro é objetivamente explicável e a conduta do fornecedor é compatível com a boa-fé.

A solução também se relaciona ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. A incerteza produzida por interpretações judiciais conflitantes não deve ser tratada posteriormente, por si só, como prova de deslealdade do fornecedor.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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