BALNEÁRIO CAMBORIÚ — A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que rejeitou o pedido de uma construtora por danos morais contra um ex-candidato a vereador. Ele havia publicado em redes sociais um vídeo sobre suposta lavagem de dinheiro e mencionado a empresa no conteúdo.
A ação foi julgada improcedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (SC). A construtora pediu indenização de R$ 250 mil, afirmando que nunca havia sido investigada e que a publicação atingiu sua imagem e sua honra.
O vídeo alcançou pelo menos 1,5 mil pessoas. Na gravação, o então pré-candidato afirmou que a empresa “também já caiu em uma dessas investigações”. Em sua defesa, ele disse que havia apenas reproduzido informações divulgadas em reportagens e que agiu de boa-fé. Também afirmou ter removido espontaneamente o conteúdo depois de perceber seu potencial lesivo.
Liberdade de expressão
A relatora, desembargadora substituta Alaíde Maria Nolli, afirmou que o caso exige ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade. Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal admite a remoção posterior de conteúdo e a responsabilização quando há violação desses direitos, embora a censura prévia seja proibida.
No entanto, a relatora concluiu que essa situação não ocorreu no caso analisado. Para Alaíde Maria Nolli, o réu divulgou informações sobre lavagem de dinheiro que já haviam sido publicadas em reportagens de portais de notícias. As publicações mencionavam a construtora de forma secundária e registravam que a empresa havia afirmado não ter sido notificada de investigação pelo Ministério Público.
A desembargadora avaliou que o vídeo não tinha como foco atacar a empresa nem atribuir-lhe a prática de crime. Em seu voto, escreveu que a informação, ainda que não comprovada, não equivalia à imputação de crime pretendida pela autora da ação.
Os advogados Alex Blaschke Romito de Almeida e Vinícius Kindermann Schmidt atuaram em favor do ex-candidato.


