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Justiça

TRT-3 afasta piso automático para técnica de enfermagem celetista

Decisão negou diferenças salariais, mas determinou a integração de parcelas pagas pela clínica à remuneração da trabalhadora.

TRT-3 afasta piso automático para técnica de enfermagem celetista

UBERLÂNDIA (MG) — A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) negou o pagamento de diferenças salariais a uma técnica de enfermagem contratada por uma clínica particular. O colegiado entendeu que a aplicação do piso nacional da categoria a profissionais submetidos à CLT depende de negociação coletiva, dissídio coletivo ou paralisação momentânea dos serviços.

A decisão também afirmou que o repasse de recursos da União à empresa não torna automática a aplicação do piso. O julgamento reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia acolhido parte dos pedidos apresentados pela trabalhadora.

Parcelas incorporadas à remuneração

A profissional alegou que recebia menos do que o piso nacional e pediu o pagamento das diferenças. Também solicitou que fossem integradas ao salário as parcelas identificadas como “vantagem pessoal ADI 7.222” e “assistência financeira complementar”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, destacou que o julgamento da ADI 7.222 afastou a aplicação automática da Lei 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral. Conforme o entendimento adotado, a implementação do piso deve ser negociada nas diferentes bases territoriais, com prevalência do acordo coletivo sobre a legislação, diante da necessidade de preservar empregos e assegurar a continuidade dos serviços de saúde.

Sem negociação coletiva, a adoção do piso pode ocorrer por dissídio coletivo ou em caso de paralisação momentânea promovida por qualquer uma das partes. Como não havia prova de negociação nem demonstração de dissídio sobre o tema, a turma concluiu que não havia fundamento jurídico para impor à empregadora o pagamento das diferenças, mesmo com o repasse federal e o pagamento da rubrica “assistência financeira complementar Piso de Enfermagem”.

Por outro lado, o relator reconheceu a natureza salarial das duas parcelas efetivamente pagas pela clínica. Como os valores não haviam sido considerados no cálculo do 13º salário, das férias e de outros direitos trabalhistas, determinou sua integração à remuneração, com reflexos nessas verbas.

A condenação, segundo a decisão, ficou restrita à falta de integração salarial dos valores pagos e não representou o reconhecimento de diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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